Novo capítulo na história da tributação de dividendos no Brasil
- Luz e Ferreira Advogados

- Dec 30, 2025
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O Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar parcial nas ADIs 7.912 e 7.914 BB prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025. A decisão fundamenta-se na violação dos princípios da segurança jurídica, principalmente, uma vez que a Lei n. 15.270/2025, publicada em fins de novembro, estabelecia um prazo exíguo (31 de dezembro de 2025) para que os contribuintes se adequassem à nova sistemática de tributação.
Com a extensão, essas empresas ganham um fôlego necessário para garantir que a distribuição isenta seja baseada em resultados efetivamente apurados e não em estimativas ou balanços intermediários imprecisos.
Em relação às microempresas, empresas de pequeno porte e optantes pelo Simples Nacional, a liminar busca evitar um ônus procedimental desproporcional, visto que tais entidades raramente possuem estruturas jurídicas e contábeis dedicadas para responder a mudanças tão abruptas.
O Ministro destacou que a exigência de balanços e reuniões de sócios em tempo tão enxuto fere o tratamento favorecido garantido constitucionalmente a esses negócios, além de impactar a isonomia em relação a grandes corporações com maior capacidade de adaptação. Embora o pedido específico para suspender integralmente a aplicação das novas regras ao Simples Nacional (ADI 7.917) tenha sido indeferido por ora, a prorrogação do prazo oferece a esses contribuintes uma margem mínima para a organização de suas obrigações fiscais.
É importante destacar que a decisão liminar está sujeita à revisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2026, então a adoção do prazo estendido admitida pelo ministro relator pode gerar questionamentos futuros caso haja revisão, contudo, é mais um elemento jurídico em favor do contribuinte.
Observar esse prazo será fundamental para proteção dos lucros apurados no ano de 2025 e garantir a isenção da distribuição dos dividendos.
Por Heitor Ferreira, sócio e advogado do escritório.




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