O degrau de um real: a inconstitucionalidade reconhecida da tributação de dividendos.

A reforma tributária tem produzido uma efetiva revolução nas organizações societárias e negócios jurídicos. Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, obriga a pessoa jurídica a reter na fonte 10% de Imposto de Renda quando pagar, creditar, empregar ou entregar a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês.
Uma discussão que surgiu nos primeiros meses da vigência normativa era se a retenção deveria incidir apenas sobre o excedente dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou sobre o total distribuído. Sem negar seu efeito confiscatório, o fisco federal reafirmou o entendimento pela incidência sobre o total, vedada qualquer dedução.
A distorção é inquestionável e abusiva: o Estado apropria-se preventivamente de 10% dos dividendos distribuídos a pessoas físicas para depois fazer um encontro de contas e operar a restituição – com muitos limites – no ano subsequente.
Além disso, a consequência financeira é direta: uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofre retenção alguma. Uma distribuição de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) sujeita todo o montante à alíquota, gerando retenção de R$ 5.000,10: valor líquido ao empresário: R$ 45.000,90.
O acréscimo patrimonial de um real decorrente da distribuição produz mais de cinco mil reais de imposto — e faz com que o sócio que recebeu mais termine o mês com menos dinheiro no bolso do que aquele que recebeu menos. Internacionalmente essa distorção é por alguns denominada efeito degrau (notch effect). A ideia é simples: a legislação tributária promove efeito confiscatório efetivo pela inadequação da técnica tributária.
O que a Justiça Federal decidiu
Foi exatamente esse ponto que a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos enfrentou ao julgar mandado de segurança preventivo nº 5008153-37.2026.4.03.6100 impetrado por empresa tributada pelo lucro real contra ato do Delegado da DERAT/SPO. A sentença concedeu a segurança, com resolução de mérito, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade material da retenção do art. 6º-A em relação à impetrante e reconhecer a inexigibilidade da obrigação de reter os 10% sobre os valores pagos aos sócios.
O fundamento é constitucional e não arrecadatório. A sentença não nega à União a competência para tributar dividendos, nem questiona a técnica da retenção na fonte, em si, conquanto tecnicamente criticável.
O vício está na estrutura: alíquota única, incidente sobre a totalidade da renda distribuída, com gatilho único e rígido, sem deduções e sem qualquer consideração da renda global do beneficiário. Isso, para o juízo, rompe com os arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição — capacidade contributiva, isonomia e progressividade.
Há ainda um argumento de isonomia que costuma passar despercebido: duas pessoas físicas com renda anual idêntica recebem tratamento radicalmente distinto conforme a forma de distribuição. Quem recebe de várias fontes, ou em parcelas mensais abaixo do teto, escapa da retenção; quem recebe de uma única sociedade, em um único mês, suporta o ônus integral. A capacidade contributiva é vilipendiada, pois não se mede a capacidade patrimonial, mas apenas cifras em abstrato.
Da decisão destaca-se ainda o reconhecimento da legitimidade da própria empresa para o questionamento, dadas as obrigações acessórias e a responsabilidade pelo próprio tributo em si, caso não haja a retenção na fonte. O bem jurídico tutelado é o interesse da própria empresa. Tecnicamente, tomo a liberdade de compreender pela recomendação e utilidade de formação de um litisconsórcio ativo, visto que há interesses distintos e conexos: tanto a empresa tem o interesse de ver-se protegida de autuações, como a inexistência da relação jurídico-tributária deve estar assentada no sócio e não na empresa autonomamente.
Por fim, na seara das inconstitucionalidades, a decisão recupera a ratio decidendi do ARE nº 1.327.491/SC (Tema 1.174, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21/10/2024), no qual o Supremo Tribunal Federal reputou incompatível com a Constituição a tributação exclusiva na fonte, por alíquota fixa de 25%, de aposentadorias e pensões de residentes no exterior. As hipóteses normativas não são idênticas, e a decisão reconhece isso expressamente.
Ressalte-se que a mencionada norma jurídica também é objeto de questionamento na ADI nº 7.954, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em abril de 2026 contra os arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, que pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, para afastar a incidência das alíquotas sobre a totalidade da base de cálculo.
Somam-se a ela as ADIs 7.912 (CNC), 7.914 (CNI) e 7.917 (CFOAB, sobre o Simples Nacional), todas relatadas pelo Ministro Nunes Marques. Em dezembro de 2025 o relator prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo de deliberação sobre os lucros de 2025, mas indeferiu a cautelar da ADI 7.917. Como se vê, a discussão sobre o vício estrutural da técnica tributária já está posta ao Supremo, e a sentença antecipa, no caso concreto, o enfrentamento que virá, atingindo-se o cerne da tributação em si e não apenas matérias consequencialistas.
O que a decisão não resolve
Feitas essas análises a partir da sentença concreta são importantes duas ressalvas: a decisão produz efeitos apenas entre as partes – impetrante e União - e está ainda sujeita ao reexame necessário do TRF da 3ª Região.
Há uma sinalização, portanto, de que o caminho será longo, visto que se verifica uma tendência ainda majoritária de decisões favoráveis à União nos julgamentos tributários de fundo, estando pendente ainda a apreciação das ações de inconstitucionalidade no Supremo.
Uma análise casuística de cada empresa será importante para averiguar a oportunidade-interesse de judicialização desse tema, sobretudo para uma prevenção em relação a - não incomuns - modulações de efeitos de decisões pelo e. STF quando efetivamente enfrentar o mérito da ação.
Decisões semelhantes já haviam sido proferidas em favor de empresas do Simples Nacional e do lucro presumido — inclusive sentença da 8ª Vara Federal do Ceará, em junho de 2026, autorizando compensação dos valores retidos desde janeiro. O que torna este caso relevante é o regime: lucro real, sem o argumento adicional da reserva de lei complementar do Simples – cujo tema é seara para outro estudo.
Assim, o cenário antecipado de revisão total das práticas empresariais se mostra cada dia mais impositivo. É fundamental que os empresários revisem o calendário de suas distribuições, revejam suas estruturas empresariais operacionais, avaliem seus suportes contábeis, tudo com vistas a uma maior previsibilidade para o caixa da empresa, para o pagamento dos lucros e cumprimento das obrigações legais.
A via judicial mostra-se um caminho importante para a discussão da temática posta, até ulterior decisão do Supremo. Isto para preservar direitos, assegurar prazos e evitar questionamentos indevidos pelo fisco.
Por Heitor Ferreira, sócio e advogado tributarista.
Referências e leitura complementar Sentença citada — MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100, 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (10.09.2026).
BRASIL, Lei nº 15.270/2025 — texto oficial. RAGAZZI, Alessandro. A tributação de dividendos pela lei 15.270/25 e o “efeito degrau” Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/450126/a-tributacao-de-dividendos-pela-lei-15-270-25-e-o-efeito-degrau>
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem oferta de serviços, e não antecipa resultado de processo.




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